A Medida Provisória 936 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispôs sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública em decorrência do novo coronavírus (COVID-19).
Essa MP tem a finalidade de preservar o emprego e a renda do trabalhador, pois a conjuntura atual, de isolamento e distanciamento social, fez com que muitas empresas fechassem, prejudicando tanto os empresários como os trabalhadores e causando um imensurável impacto social.
Dentre as medidas que podem ser adotadas pelos empregadores no programa, está a suspensão temporária do contrato de trabalho, no art. 3º, III da MP 936. Tal medida consiste em suspender, pelo prazo máximo de 60 dias o contrato de trabalho, isso significa que o empregador não poderá, pelo prazo estipulado de suspensão, exigir do trabalhador a prestação de serviços.
Para o trabalhador não ficar desamparado em virtude da suspensão contratual, o governo criou o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que é uma prestação mensal calculada com base no seguro desemprego que o empregador teria direito.
Para os trabalhadores afetados com essa medida, a MP 936 trouxe no art. 10 uma garantia provisória de emprego. O empregado com contrato de trabalho suspenso não poderá ser demitido sem justa causa durante a suspensão, e após o fim da suspensão, pelo mesmo período acordado.
Então, por exemplo, se a suspensão do contrato de trabalho ocorreu por 60 dias, o empregado não poderá ser demitido nesse período, e quando retornar ao trabalho, tem estabilidade de 60 dias.
Caso o empregador opte por demitir o trabalhador sem justa causa nesse período de estabilidade, a MP diz que ele deverá pagar, além das verbas rescisórias, uma indenização no valor de cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego.
Importante observar que essa indenização não será devida quando tratar-se de demissão por justa causa do empregado e pedido de demissão.