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Quem é considerado empregado doméstico?

Desde junho de 2015 que os empregados domésticos possuem legislação própria, a Lei Complementar 150/15. Portanto a partir de 2015 essa lei passou a regulamentar os direitos dos empregados domésticos.

Por possuir legislação específica, em regra, não se aplica a CLT aos empregados domésticos. No entanto, a própria lei dos empregados domésticos admite a aplicação subsidiária da CLT à LC 150/15. Isso significa que quando a lei dos empregados domésticos for silente em algum ponto, pode-se aplicar a CLT desde que esta seja compatível com as peculiaridades do trabalho doméstico.

A LC 150/15 no art. 1º define o empregado doméstico como “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.”.
Diante desse conceito da lei, podemos concluir que além dos requisitos pessoa física, onerosidade, continuidade e subordinação, que são indispensáveis a qualquer relação de emprego, para ser considerado empregado doméstico necessita de:

  1. Prestação de serviço para pessoa ou família: O trabalho deve ser prestado para uma outra pessoa ou família, portanto não é admitido o trabalho doméstico para empresa.
  2. Prestação de serviço sem âmbito residencial: o trabalho doméstico deve ser prestado na residência da pessoa ou família. Não se admite a prestação de serviço em outro local, como por exemplo em um escritório empresarial, mesmo que a atividade executada lá seja de serviços gerais (Limpeza).
  3. Finalidade não lucrativa: o trabalho executado pelo empregado doméstico não pode objetivar o lucro. Um exemplo disso seria o trabalhador que durante o dia além de executar as atividades genuinamente domésticas auxilia o empregador doméstico em atividades lucrativas, como o preparo de alimentos a serem comercializados.
  4. Trabalho realizado por período superior a 2 dias por semana: outra importante característica do trabalho doméstico é o limite estabelecido pela lei em relação ao número de dias trabalhados por semana. Para ser considerado empregado doméstico é necessário que o serviço seja prestado de forma contínua, por um prazo superior a 2 dias por semana. Se os serviços forem prestados até duas vezes por semana trata-se de diarista autônomo, sem direitos trabalhistas.

Presente esses quatro requisitos, o trabalhador pode ser considerado doméstico e ter os direitos da Constituição e da LC 150/15, tais como FGTS, Horas Extras, Aviso Prévio, seguro desemprego, salário família, entre outros.
Como exemplo de empregados domésticos temos a faxineira, cozinheira, motorista particular, jardineiro, e até mesmo enfermeiros particulares, pois o trabalho doméstico independe da atividade ser manual ou intelectual.

OBS: o trabalho doméstico pode ser realizado independente do sexo da pessoa (masculino ou feminino).

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