No direito do trabalho, temos o princípio da continuidade da relação de emprego, que basicamente afirma que a relação laboral, via de regra, é por tempo indeterminado, ou seja, não tem um prazo para acabar.
No entanto, o art. 2º da CLT afirma que o empregador tem o poder diretivo sobre a prestação de serviço, isso significa que a qualquer momento ele pode optar por exercer esse poder diretivo e pôr fim à relação de emprego. Para isso, a nossa Constituição, com a finalidade de proteger o empregado da demissão arbitrária (sem justa causa), no art. 7º, determina o pagamento de uma indenização compensatória, dentre outros direitos.
Quando o contrato de trabalho é encerrado, através de demissão sem justa causa, o empregado terá direito a receber as seguintes verbas:
1 – SALDO DE SALÁRIO: corresponde à remuneração dos dias trabalhados. Por exemplo, se foi demitido dia 15, tem direito a receber por esses 15 dias trabalhados no mês.
2 – AVISO PRÉVIO (TRABALHADO OU INDENIZADO): o empregador, ao decidir demitir o empregado sem justa causa, deve o comunicar, pelo prazo mínimo de 30 dias. O trabalhador adquire mais 3 (três) dias a cada ano trabalhado de aviso prévio até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. Durante esse período, o trabalhador deve receber a remuneração correspondente.
3 – 13º SALÁRIO PROPORCIONAL: ao trabalhador será devido o 13º salário, pago até o dia 20 de dezembro de cada ano. No entanto, se a relação trabalhista se encerrar sem justa causa no curso do ano, o empregado tem direito a receber o 13º salário proporcionalmente, com base nos meses que foram trabalhados. Vale destacar que a fração igual ou superior a 15 dias no mês deve ser considerada como mês inteiro.
4 – FÉRIAS VENCIDAS, SE HOUVER, E PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3: todo empregado tem direito à férias remuneradas, de 30 dias. Nos primeiros 12 meses da relação empregatícia, o trabalhador adquire esse direito, e o empregador ter que conceder férias nos 12 meses seguintes. Caso o empregador demita sem justa causa o trabalhador, deverá pagar as férias ainda não concedidas, de maneira integral, e as frações adquiridas durante o ano, proporcionalmente, todas acrescidas de um terço do valor da remuneração.
5 – MULTA DE 40% SOBRE O SALDO DO FGTS: o empregador é obrigado a realizar depósito de 8% da remuneração paga no mês anterior ao empregado, em conta vinculada. Para o trabalhador demitido sem justa causa, é permitido sacar o valor depositado durante a relação de emprego, somados a uma indenização de 40% sobre os depósitos efetuados.